No Brasil nos deparamos com mudanças constantes, a cada mês surgem novidades a respeito dos mais diversos assuntos, inclusive nas leis e normas que se referem as movimentações econômicas e financeiras.
Por isso, é preciso ficar atento para garantir uma movimentação vantajosa sem deixar de cumprir todos os trâmites previstos na legislação vigente. É o caso das remessas para o exterior, que agora contam com novas regras.
As novidades dizem respeito a incidência de IR – Imposto de Renda, em remessas feitas para o exterior.
Novas Alíquotas para remessas para o exterior
A Receita Federal fez uma publicação no DOU – Diário Oficial da União, em outubro de 2016, informando que havia uma novidade a respeito dos impostos que incidem em remessas enviadas para o exterior.
A nova norma deixa claro que se trata de uma atualização em todas as mudanças feitas anteriormente, mais recentemente nos anos de 2002 e 2014. Portanto, a nova norma já está em funcionamento.
A alteração foi estabelecida pela IN 1.662/2016 que diz que todos os rendimentos, pagamentos ou quaisquer outros tipos de remessas que sejam enviadas para qualquer pessoa jurídica que seja domiciliada fora do país, sofrerão incidência de impostos. Esta alteração se refere somente aos valores que tenham fontes no Brasil que sejam creditados, enviados ou entregues para fora do país.
Estas remessas estão sujeitas à cobrança de impostos exclusivamente retidos na fonte, de uma alíquota de 15%.
Além disso, a nova regra ainda estabelece que, caso o beneficiário esteja domiciliado em um país onde existe benefícios fiscais ou tributações favorecidas, a alíquota cobrada passa a ser ainda maior, igual a 25%. Este valor pode ser alterado, já que existem algumas exceções previstas para alguns casos específicos.
É importante salientar que estas novas regras se aplicam para rendimentos que sejam provenientes de qualquer tipo de operação que tenham fonte no Brasil, portanto poderá fazer uma grande diferença para empresários e até pessoas físicas que mantém negócios constantes com países estrangeiros.
Outro ponto a ser reforçado é que, esta nova norma extingue por completo a antiga necessidade de comprovação do custo de compras, que era utilizado para que fosse possível realizar uma aferição do ganho capital do país, sempre com base em registros de capital presentes no Banco Central do Brasil vinculados à bens ou direitos.
Vantagens da nova regra
Apesar da nova regra trazer malefícios e mais cobranças para grande parte das remessas realizadas para o exterior, a Receita Federal avisa que o IRRF – Imposto sobre a renda retido na fonte, pode ser zerado.
Este tipo de situação ocorre somente em casos de frete, arrendamentos, alugueis ou afretamentos de motores de embarcações marítimas, aeronaves não nacionais e também em casos de prospecção ou exploração de gás natural e petróleo.
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