O Governo Federal lançou, por meio da Medida Provisória 1045/2021, a nova versão do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. A medida, que repete a ação já realizada em 2020, permite que empresas reduzam jornadas de trabalho e salários, com o objetivo de se manterem durante o período mais crítico da pandemia e evitar demissões em massa.
O Programa era aguardado ansiosamente por empresários, principalmente depois da nova onda do coronavírus, que fez com que a economia voltasse a entrar em declínio com o endurecimento das medidas restritivas aplicadas pelos governos estaduais.
A medida prevê contrapartida do governo federal, que se responsabilizará por alguns benefícios ao trabalhador. Nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário, e suspensão temporária do contrato de trabalho, os vencimentos do trabalhador serão custeados pela União.
O Programa é exclusivo para empregados formais, ou seja, com carteira assinada, e pode durar até 120 dias. Não estão incluídos empregados intermitentes. O prazo poderá ser estendido por nova MP caso a situação da pandemia persista após esse período.
Os trabalhadores terão estabilidade de emprego enquanto estiverem enquadrados na medida e por período equivalente quando retornarem à jornada normal. Ou seja, se o trabalhador tiver redução de salário ou suspensão de contrato por três meses, terá garantia de mais três meses de emprego quando retornar.
Ainda assim, o empregador continua podendo demitir o funcionário durante esse período. Porém, se dispensá-lo sem justa causa, a medida prevê o pagamento pela empresa das verbas rescisórias e de uma indenização.
De acordo com a MP 1045, a redução de jornada de trabalho e salário poderá ser feita por meio de acordo coletivo ou individual. O empregador poderá reduzir jornada e salário em 25%, 50%, ou 70%.
O trabalhador que tiver redução de jornada e salário receberá do governo federal uma complementação de renda, que será calculada com base no valor do seguro-desemprego a que o funcionário teria direito em caso de demissão sem justa causa. O complemento refere-se ao percentual reduzido aplicado sobre o valor do seguro. Ou seja, se a jornada e salário forem reduzidas em 25%, a União paga 25% sobre o seguro-desemprego a que ele teria direito, e a empresa paga os 75% normalmente.
Para acordos ou convenções coletivas, poderão ser definidas reduções em porcentagens menores a 25% ou maiores que 70%. Nestes casos, o cálculo para a compensação paga pelo Governo também muda: se houver redução menor que 25% não há benefício extra; redução maior que 25% até 50%, o governo paga 25% sobre o seguro-desemprego; acima de 50% a 70%, valor de 50% do seguro-desemprego; redução superior a 70%, benefício fixo de 70% do seguro.
É importante ressaltar que o seguro-desemprego serve apenas como base para cálculo do benefício complementar, e não interfere nos recebimentos do trabalhador caso ele venha a ser dispensado sem justa causa futuramente.
Assim como a redução de salário e jornada, a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser feita de forma individual ou não. Nesses casos, a União arca com parte ou valor integral do benefício, dependendo do porte da empresa.
Para empresas que tiveram receita bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019, a União paga 100% do valor do seguro-desemprego. Já as empresas com faturamento acima desse valor no ano retrasado, o Governo arca com 70% do valor do seguro-desemprego e o empregador é obrigado a pagar os 30% restantes durante o período de suspensão do contrato.
Para os trabalhadores que recebem até três salários mínimos ou que ganham mais de R$12.867,14 (dois tetos do INSS) e têm nível superior, e para todos os casos de redução de 25%, é permitido que sejam feitos acordos individuais.
Para quem recebe entre três salários mínimos e dois tetos do INSS, a redução de jornada e salário terá que ser feita por acordo ou convenção coletivos, já que nessa faixa a compensação da parcela do seguro-desemprego não compensa toda a redução salarial.
As empresas devem aderir ao programa por meio do sistema Empregador Web. O empregador deve informar quantos trabalhadores terão o contrato alterado no prazo de 10 dias, contados a partir da data da celebração do acordo.
Após a formalização do acordo e comunicação ao governo, o valor do benefício emergencial será depositado pelo governo diretamente na conta do trabalhador, como se fosse um seguro-desemprego, até 30 dias após a celebração do acordo. Não há necessidade de o trabalhador se deslocar ou fazer nenhum tipo de solicitação para sacar o dinheiro.
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