A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) é uma obrigação acessória, integrante do ambiente SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que substituiu a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) desde o ano-calendário 2014.
Os rendimentos da pessoa jurídica deixaram de ser informados na DIPJ e passaram a ser declarados na ECF. Porém, com um nível de detalhamento muito maior. Ela é composta por 14 módulos, o que torna essa obrigação bem mais extensa e trabalhosa do que a DIPJ, e isso acaba reforçando a necessidade de se trabalhar com um sistema contábil capaz de gerar as informações de maneira correta.
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. Estas empresas deverão apresentar a ECF de forma centralizada pela matriz.
Caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada sociedade deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Estão desobrigadas da ECF as empresas optantes pelo Simples Nacional; órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e pessoas jurídicas inativas, ou seja, aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
As empresas devem informar na Escrituração Contábil Fiscal todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Entre as operações que devem ser informadas estão: recuperação do plano de contas e saldos das contas; recuperação dos saldos finais da ECF de período anterior; associação do plano de contas recuperado da Escrituração Contábil Digital com o plano referencial; detalhamento dos ajustes do lucro líquido para apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL; registro e controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes; registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL.
A ECF deverá transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, devendo ser assinada digitalmente mediante
certificado emitido por entidade credenciada, a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas correspondentes até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento.
É possível que, após a entrega da ECF, você mesmo identifique um erro. Neste caso, é necessário realizar o envio de um novo arquivo, sem a necessidade de uma autorização prévia da autoridade administrativa.
Vale ressaltar que não será admitida retificação de ECF em decorrência de mudança no regime de tributação, exceto para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos definidos pela legislação.
A não apresentação da ECF pelas empresas tributadas pelo Lucro Real acarretará a aplicação de multa de 0,25% a 10% do lucro líquido antes do IRPJ e CSLL. Já a omissão ou incorreção na declaração impõe multa de 3% do valor incorreto.
Para as empresas não tributadas pelo Lucro Real a multa é de 0,02% por dia de atraso na apresentação da ECF. Para informações incorretas ou omitidas, a pena é de 5% sobre o valor da operação correspondente. Ainda há multa de 0,5% do valor da receita aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Devido à complexidade das informações exigidas pela ECF, é de grande importância que a empresa possua um sistema contábil ou um software de gestão que esteja completamente adequado ao que exige o manual do SPED.
Para a transmissão à Receita Federal será preciso de um software validador da ECF, que é fornecido pelo próprio órgão fiscal.
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