O princípio da entidade impõe a separação entre o patrimônio da entidade econômica e o patrimônio do(s) seu(s) gestor(es) e demais entidades ou pessoas físicas com que, em algum grau, esteja relacionada. É de aplicação obrigatória na realização da contabilidade e na interpretação dos fatos econômicos no Brasil.
Em resumo, o princípio da entidade reconhece a autonomia patrimonial no âmbito da contabilidade, de forma que a escrituração seja a mais fidedigna possível aos fatos econômicos da entidade que se almeja retratar.
É comum haver confusão entre a pessoa jurídica do MEI e a pessoa física do empresário. Isso se deve à natureza do microempreendedor individual: negócios de porte micro, geralmente em âmbito residencial ou familiar, tocado por uma única pessoa e com a finalidade de prover o sustento do núcleo familiar.
Dessa forma, é importante salientar a necessidade de se separar o patrimônio da pessoa jurídica do MEI e o patrimônio do empresário, visando a gerar informações contábeis precisas, úteis e de acordo com as normas vigentes, na escrituração contábil ou no livro caixa.
O MEI e o imposto de renda
Conforme a lei complementar 123/2006 em seu artigo 18-A lista os tributos obrigatórios a serem recolhidos “em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês…” no documento de arrecadação. São eles, além da contribuição à Previdência Social:
R$1,00 a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
R$5,00 a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
Este mesmo artigo determina que o MEI é isento dos demais impostos e contribuições listados no art. 13 da mesma lei, aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional de demais portes e faixas de faturamento, inclusive do imposto de renda em sua totalidade.
A tributação pelo imposto de renda ocorre sobre a pessoa física, nos limites dos rendimentos recebidos pelo empresário.
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