Em Janeiro de 2016, a DeSTDA tornou-se obrigatória para as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, regulamentada pelo CONFAZ no ajuste SINIEF 12/2015 em sua clausula terceira onde determinava o inicio da mais nova obrigação acessória, prevista na Lei Complementar 123 em atendimento ao art. 13, alineas “a”, “g”, e “h” dos incisos XIII do § 1º, sendo como de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.
Diante desta tão imediata obrigação acessória, diversas dúvidas surgiram e circularam nos canais de comunicação dos contadores e analistas.
Entre muitas outras perguntas e questionamentos.
Os estados tentaram dar condições de trabalho e responder a perguntas do porquê que esta declaração seria útil e pratica, porém, teve um efeito controverso ao esperado.
No estado da Paraíba, o ano de 2016 foi tão instável que a declaração teve diversas alterações no prazo de envio, e multas nunca foram aplicadas quanto ao não envio desta.
Com altos e baixos, o ano de 2016 passou e 2017 trouxe mais estabilidade ao aplicativo validador.
Em 2018, o SPED ICMS/IPI passou a ser obrigatório para boa parte das empresas, inclusive optantes pelo Simples Nacional, e isso fez com que ficassem desobrigadas a DeSTDA.
Em 2019, todas as empresas com faturamento superior a 120 mil reais, se tornaram obrigadas a entrega do SPED ICMS/IPI, aumentando ainda mais o numero de empresas desobrigadas a DeSTDA.
Em 2020, TODAS as empresas foram obrigadas a entrega do SPED ICMS/IPI no estado, findando a continuidade da tão polêmica DeSTDA.
Para os novos contadores, a DeSTDA no estado da Paraíba virou apenas uma história cômica, mas com um leve ar de graça.
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