Bares e restaurantes enquadrados no regime especial terão acréscimo na alíquota. Fato é que todo e qualquer estabelecimento que possua como principal atividade o fornecimento de alimentos e bebidas pode optar por este enquadramento tributário, que até então consistia no recolhimento do ICMS considerando a alíquota única de 3,2% sobre a receita bruta de vendas.
Entretanto, uma série de alterações foram efetuadas nos últimos tempos, visando equilibrar as contas por conta da pandemia. Isso tem modificado de forma drástica diversos benefícios fiscais. Com isso, consequentemente, o regime especial também sofreu com algumas complicações, as quais destacaremos no decorrer deste artigo.
De acordo com Decreto nº 65.255/2020, válido a partir de 15 de janeiro de 2021, a alíquota única passará por uma mutação. Assim, seu valor vai de 3,2% para 3,69%. Note que conforme o Decreto, esse novo panorama teria prazo de 24 meses.
“Artigo 1° – O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.”; (NR)”
Também é importante saber que além desta alteração, outra mudança considerável é a não inclusão dos valores recebidos à título de gorjeta no montante da base de cálculo do imposto. Entretanto, existem algumas exceções. Um exemplo é que caso a gorjeta ultrapasse 10% do valor da conta, este valor excedente deve ser discriminado no documento fiscal se cobrado pelo contribuinte ao cliente.
Ainda é importante frisar que ao optar por este regime especial de tributação, o contribuinte deverá, de maneira imprescindível, alcançar todos os estabelecimentos parceiros localizados em São Paulo, assim como declarar suas ações no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFT e produzir efeito por todo o período não inferior a 12 meses.
Outro ponto importante é que há uma série discussões judiciais, propostas pela Fiesp, questionando a viabilidade e constitucionalidade deste ato normativo. O grande motivo para tal é que redução do benefício fiscal se deu por meio de decreto, não sendo pautada em uma lei.
Fonte:
Instituto Brasileiro de Gestão Empresarial
Fazenda e Planejamento – Decreto Nº 65.255
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